Regimento Escolar

REGIMENTO ESCOLAR
RESOLUÇÃO 395/ 2005

SUMÁRIO

TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA
Seção I - Da Direção/ Núcleo Gestor
        Subseção I
        Do Diretor
          Subseção II
                        Do Coordenador Pedagógico
                   Subseção III
      Do Secretário Escolar
Seção II - Do Corpo Docente
Seção III - Do Corpo Discente
    Seção IV - Apoio Administrativo
    Seção V - Da Secretaria Escolar
    Subseção I
        Do Arquivo
    Seção VI- Da Biblioteca/ Sala de Leitura
Seção VII - Dos Serviços Gerais
Seção VIII - Da Cozinha/ Merenda Escolar
Seção IX- Dos Organismos Colegiados
Subseção I
Da Congregação de Professores
Subseção II
Do Conselho Escolar
        Subseção III
        Grêmio Estudantil
            Subseção IV
        Da Associação e Pais e Professores


TÍTULO III
 DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA.

CAPÍTULO I
DO REGIME ESCOLAR


Seção I - Da Organização do Ensino
Seção II - Do Calendário Escolar
Seção III - Da Matrícula
Seção IV - Da Transferência
Seção V - Da Regularização de Vida Escolar
Subseção I
Reclassificação
Subseção II
Classificação
Subseção III
Progressão Parcial
Subseção IV
Aceleração de Estudos
Subseção V
Avanço nas Séries e nos Cursos
    Subseção VI
    Aproveitamento de Estudos
    Subseção VII
    Complementação Curricular

CAPÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO
    Seção I - Da Organização Curricular
    Seção II - Processo de Avaliação da Aprendizagem
Subseção I
Verificação do Rendimento Escolar
    Subseção II
    Freqüência
Subseção III
Da Recuperação
Subseção IV
Da Promoção
   

CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
    Seção I - Dos Docentes
Seção II - Dos Discentes
Seção III - Dos Funcionários


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



TÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES

Art.1º - O presente Regimento regulamenta a organização didático-pedagógica e administrativa da escola E.E..F.São Geraldo, nos termos da legislação educacional vigente.
     
Art.2º - A E.E.F. São Geraldo, pertence a  rede municipal de ensino com sede  na Vila Pedrinhas, 139 ,CEP. 63.020970, bairro Pedrinhas  no município de Juazeiro do Norte, telefone (88) 3512.2340, CNPJ 03.147.783/0001-29, Censo Escolar nº. 23165456, Ato de criação nº. 385/79, tendo como entidade mantenedora a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, CNPJ 07.974.082/0001-14.

Art.3º - A E.E..F. São Geraldo, terá por finalidade ministrar a educação básica no nível:  ensino fundamental I,  conforme a legislação educacional vigente, proporcionando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art.4º - A E.E..F. São Geraldo, criada pelo Decreto nº. 385/79.

Art.5º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

a)      liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o   pensamento, a arte e o saber;
b)      pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
c)      garantia da ação educativa, com vistas ao desenvolvimento integral do aluno;
d)      respeito à liberdade e apreço à tolerância;
e)      valorização do profissional da educação;
f)      valorização da experiência extra-escolar;
g)      vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Art.6º - O curso de ensino fundamental, organizado em nove anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

I.    o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II.    a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III.    o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades, formação de atitudes e valores;
IV.    o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA

Art.7º - A E.E.F São Geraldo, manterá em sua estrutura administrativa os seguintes departamentos e serviços:

a)     Direção/ Núcleo Gestor;
b)    Corpo Docente;
c)    Corpo Discente;
d)    Apoio Administrativo;
e)    Secretaria Escolar;
f)    Biblioteca/ Sala de Leitura;
g)    Serviços Gerais
h)    Merenda Escolar;
i)    Organismos Colegiados.


SEÇÃO I

DA DIREÇÃO/ NÚCLEO GESTOR

Art.8º - A Direção da E.E..F São Geraldo será composta por um Núcleo Gestor constituído por um:

a)    Diretor;
b)    Coordenador Pedagógico;
c)    Secretário Escolar.

SUBSEÇÃO I

DO DIRETOR

Art.9 - O diretor será um professor legalmente habilitado possuidor de comprovada capacidade pessoal e operacional para o exercício da função. Será responsável pela execução, coordenação e supervisão das atividades pedagógicas e administrativas da escola pólo e sua nucleada.

Art.10- Compete ao diretor:
  
a)    organizar e supervisionar todos os serviços prestados e desenvolvidos pela instituição;
b)    delegar poderes;
c)    cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Regimento;
d)    cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino, bem como as determinações legais das autoridades competentes;
e)    representar o estabelecimento de ensino onde se fazer necessário;
f)    convocar e presidir reuniões de professores, técnicos especialistas, alunos e pais de alunos;
g)    assinar toda a documentação e correspondência emitida oficialmente em nome da escola Pólo e de sua nucleada.
h)    orientar a execução de trabalhos pedagógicos e administrativos, baseado nos princípios psico-pedagógicos atuais e nas orientações emanadas pelo sistema de ensino em vigor;
i)    zelar pela permanente articulação entre as coordenações e organismos colegiados em especial o Conselho Escolar;
j)    baixar diretrizes, normas e instruções a respeito do regime didático, administrativo e disciplinar;
k)    baixar ordens de serviços, regulamentando o funcionamento dos diversos serviços técnicos e administrativos, bem como superintender e acompanhar a sua execução;
l)    coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar;
m)    responder pelas demais funções referentes ao cargo.


SUBSEÇÃO II

DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art.11 - O Coordenador Pedagógico será um profissional habilitado na forma da lei e responsável pela coordenação das atividades pedagógicas da escola Pólo e sua Nucleada.

Art.12 - Compete ao Coordenador Pedagógico:

a)    coordenar a execução, acompanhamento e a avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
b)    organizar os serviços pedagógicos da escola, assegurando qualidade e eficiência do processo ensino-apredizagem;
c)    coordenar as reuniões de planejamento e ensino, favorecendo a participação, decisão e avaliação das ações;
d)    criar mecanismos que auxiliem os professores a superar as dificuldades e deficiências de aprendizagem dos alunos;
e)    oportunizar o aperfeiçoamento contínuo dos professores visando à construção das competências docentes;
f)    monitorar os indicadores educacionais, tais como taxa de aprovação, reprovação e abandono, propondo e discutindo com a congregação de professores estratégias para a melhoria de tais indicadores;
g)    entender e participar ativamente do PDE e PE.


SUBSEÇÃO III

DO SECRETÁRIO ESCOLAR

Art.13 - O Secretário Escolar será um profissional habilitado na forma da lei, conforme as exigências do Conselho Estadual de Educação, responsável pela coordenação e administração de todo serviço burocrático da escola Pólo e da sua Nucleada.

Art.14- Compete ao Secretário Escolar:

a)    organizar e manter em dia todo o serviço de escrituração escolar;
b)    receber, classificar e alocar toda a documentação escolar;
c)    organizar e conservar em ordem os arquivos, de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente a qualquer pedido de informação e documentação;
d)    apurar a freqüência e o rendimento escolar de cada aluno através dos diários de classe;
e)    manter atualizados os livros de registros;
f)    manter o regimento escola, projeto pedagógico e o calendário escolar de fácil acesso à toda comunidade;
g)    preparar os documentos escolares;
h)    encaminhar à direção sugestões para o melhor andamento dos trabalhos da escola e comunicar análises de situações que estejam prejudicando os alunos;
i)    manter em dias as coleções de Leis, Resoluções e Pareceres do CEE e demais órgãos relacionados ao ensino;
j)    assinar juntamente com o diretor os documentos relativos à vida escolar dos alunos da Escola Pólo e da sua Nucleada.                                                                                                                       
k)    organizar e entregar em tempo hábil, os relatórios de atividades anuais ao setor competente;
l)    lavrar atas de resultados finais, de exames especiais e de outros processos de avaliação;
m)    exercer atividade de apoio ao diretor, ao corpo docente e ao corpo discente;
n)    gerenciar o processo de matrícula, transferência e comunicação externa;
o)    atender com prestimosidade os alunos, os professores, os pais e os funcionários;
p)    entender e participar ativamente do PPP, do PDE e do RE.


SEÇÃO II

DO CORPO DOCENTE

Art.15 - O corpo docente da escola será formado por todos os professores em exercício profissional na instituição, contratados e nomeados pelo mantenedor, habilitados conforme exigências da legislação educacional em vigor.


SEÇÃO III

DO CORPO DISCENTE

Art.16- O Corpo discente da escola é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na instituição e em pleno gozo de seus direitos e deveres.


SEÇÃO IV

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art.17 - A equipe de apoio administrativo constitui suporte necessário para o desenvolvimento das ações didático, pedagógicas e administrativas desenvolvidas na escola.

                    Art.18 - Os serviços de apoio administrativo serão instituídos de forma a atender às finalidades estabelecidas pela Instituição, expressas na proposta pedagógica, subordinados à direção e compõe-se dos seguintes funcionários:

a)    Agente Administrativo;
b)    Auxiliar de Secretaria.

                    Art.19 - Compete ao agente administrativo:

a)    atender as solicitações da direção;
b)    atender aos alunos, especialistas, corpo docente, funcionários e o público em geral prestando as informações solicitadas;
c)    cuidar para que o horário de funcionamento da escola seja cumprido;
d)    zelar pela disciplina dos alunos durante a recreação;
e)    recolher os diários de classe no final do expediente;
f)    acompanhar professores e alunos nas atividades extra-classe;
g)    participar ativamente das reuniões convocadas pela direção;
h)    manter em dias as atividades de sua responsabilidade.

Art.20 - Compete ao auxiliar de secretaria:

a)    acatar as orientações do secretário;
b)    cuidar para que os trabalhos de escrituração escolar estejam em ordem sem erros ou rasuras;
c)    auxiliar em todas as atividades desenvolvidas pela escola;
d)    cumprir com as datas estabelecidas com a secretaria da escola no preenchimento dos instrumentais de escrituração escolar;
e)    digitar os documentos solicitados, empregando-os em tempo hábil;
f)    manter em dias, as atividades sob suas responsabilidades.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA ESCOLAR

Art.21 - A secretaria da escola é o setor de atuação burocrática, com ligação entre o administrativo e o pedagógico e tem como principal função a realização de atividades de apoio ao processo técnico-administrativo, onde se concentram as maiores responsabilidades relativas à vida escolar do aluno.
 
SUBSEÇÃO I

DO ARQUIVO

Art.22 - A escola manterá um arquivo, de modo a assegurar a guarda e a preservação de toda a documentação significativa da instituição.

Art.23 - O arquivo consiste em um conjunto ordenado de papéis que  comprovam o registro dos fatos relativos à vida escolar dos alunos e da Instituição. Consiste também, na guarda e preservação de toda documentação significativa do aluno e da instituição e se apresentam guardados em condições de segurança e classificação, tornando-se fácil e rápido sua localização e consulta.

Art.24 - O Arquivo será organizado em:

a)    Arquivo Dinâmico - contém todos os documentos referentes aos alunos matriculados no ano em curso, bem como os que dizem respeito à Instituição.
b)    Arquivo Estático - contém os documentos dos alunos que concluíram os estudos ou se transferiram, bem como da Instituição.

Art.25 - O arquivo é de inteira responsabilidade do Secretário Escolar, devendo organizá-lo de forma que possa ser consultado com facilidade e em tempo hábil.

Art.26 - Quando a escola encerrar suas atividades, deverá recolher ao órgão competente todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos e da Instituição.


SEÇÃO VI

DA BIBLIOTECA/ SALA DE LEITURA

Art.27 - A Escola terá uma Biblioteca para atender à comunidade escolar, tendo a sua frente um profissional responsável pelas atividades e na falta deste, por um auxiliar designado pelo diretor.

Art.28 - O uso da Biblioteca terá como objetivo:

a)    desenvolver o hábito e o prazer pela  leitura;
b)    estimular a pesquisa;
c)    promover a formação social do aluno através de trabalhos em equipe;
d)    desenvolver o senso de responsabilidade na utilização do acervo bibliográfico.

Art.29 - Compete ao responsável pela biblioteca:
              
a)    selecionar e indicar livros, revistas e outros materiais bibliográficos que devem ser adquiridos pela Instituição;
b)    classificar e catalogar todo o acervo bibliográfico existente na biblioteca;
c)    fazer a inscrição do leitor em ficha própria;
d)    providenciar a organização da biblioteca e conservação do acervo bibliográfico;
e)    facilitar e orientar a pesquisa;
f)    fazer empréstimos, controlar a retirada e devolução dos livros;
g)    executar outras atividades no âmbito de sua competência, em comum acordo com a direção;
h)    criar condições que favoreçam a prática da leitura, da pesquisa e da informação;
i)    participar de atividades pedagógicas (capacitação, planejamento, encontros, concursos e outros eventos);
j)    participar da elaboração, execução e avaliação dos projetos de reforço (recuperação de aprendizagem);
k)    articular e realizar oficinas de leitura, produção de textos, cordel, música, dança, teatro, coral elaboração de paródias, instituindo critérios de avaliação, premiação e valorização dos participantes;
l)    orientar os alunos para a participação de concursos literários (poesias, paródias, redação, charges, desenhos, etc;
m)    participar e acompanhar a implantação de projetos que objetivem o fortalecimento e consolidação do processo ensino e aprendizagem.

Art.30 - A Biblioteca funcionará no expediente normal da Instituição e será franqueada aos alunos, professores, funcionários, pais ou responsáveis da escola pólo e sua nucleada.



SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS GERAIS

Art.31 - Os serviços gerais serão realizados por funcionários, contratados ou nomeados pelo mantenedor, vigilância, limpeza e outros que se fizerem necessários.

Art.32 - São competências dos responsáveis pelos serviços auxiliares:

a)    realizar a limpeza e conservação do prédio;
b)    aceitar as decisões do diretor, e no faltar deste, dos coordenadores, ou pessoa indicada pela direção;
c)    controlar a entrada e saída de pessoas no prédio;
d)    manter a escola sempre em ordem, de forma tal, que o turno seguinte a encontre em condições de funcionamento;
e)    auxiliar nas atividades da escola;
f)    colaborar com o responsável pela cozinha, quando se fizer necessário;
g)    estar presente e colaborar em todas as solenidades programadas pela escola;
h)    manter e controlar os serviços de segurança da escola.


SEÇÃO VIII

DA COZINHA/ MERENDA ESCOLAR

Art.33 - A cozinha é o setor responsável pelo preparo da merenda escolar e o serviço aos alunos, realizado por funcionários contratados ou nomeados pelo mantenedor, de acordo com as necessidades da instituição.

Art.34 - São tarefas dos funcionários responsáveis pela merenda escolar:

a)    acatar as decisões do diretor ou pessoa indicada pela direção;
b)    observar o horário de entrada de expediente procurando desenvolver suas atividades dentro do setor de trabalho;
c)    preparar a merenda, obedecendo o cardápio elaborado, dentro dos nutrientes e padrões de higienização exigidos para uma merenda saudável;
d)    conservar as dependências, equipamentos e mobiliários sempre limpos e em ordem.

SEÇÃO IX

DOS ORGANISMOS COLEGIADOS

Art.35 - Constituem os organismo colegiados da Instituição:
              
               a) Congregação dos Professores;
               b) Conselho Escolar;
               c) Grêmio Estudantil;
    d) Associação de Pais.
              
SUBSEÇÃO I

DA CONGREGAÇÃO DOS PROFESSORES

Art. 36 - A Congregação de professores é o órgão máximo de deliberação didático-pedagógica da Instituição, e a ela cabe, a aprovação deste Regimento e de todas as decisões relativas ao processo ensino-aprendizagem.
 
Art.37 - A Congregação de Professores é constituída sob a presidência do Diretor e têm como membros especialistas e professores em exercício na Instituição.

Art.38 - O Presidente da Congregação de Professores, em seus impedimentos eventuais será substituído por um membro por ele indicado.

Art.39 - A Congregação de Professores reunir-se-á no início e no fim de cada período letivo e extraordinariamente, quando necessário, a fim de traçar diretrizes, analisar, avaliar e apresentar sugestões sobre o processo didático, pedagógico e disciplinar da instituição.

Art.40- As reuniões da Congregação de Professores deverão ser realizadas em hora que não prejudique os trabalhos escolares.

Art.41 - Para que as reuniões da Congregação de Professores sejam válidas, será exigida a presença de 2/3 de seus membros.

Art.42 - É competência da Congregação de Professores.

I.    Atuar como órgão consultivo e deliberativo sobre os assuntos pedagógicos, didáticos e disciplinares;
II.    discutir  o Regimento Escolar, bem como propor alterações a serem introduzidas;
III.    aprovar  o Regimento Escolar;
IV.    assessorar a Direção na elaboração do projeto pedagógico;
V.    propor medidas que visem à eficiência do processo ensino-aprendizagem;
VI.    resolver os casos omissos no presente Regimento em cooperação com a direção.

Parágrafo único - Todos os membros da Congregação de Professores terão direito a voz e voto.

SUBSEÇÃO II

DO CONSELHO ESCOLAR

Art.43 - O Conselho Escolar é o órgão colegiado, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável pelo acompanhamento das ações administrativas, pedagógicas e financeiras da escola, instância no limiar entre a escola e a comunidade, composto pelos segmentos da comunidade, núcleo gestor, professores, funcionários, pais, alunos e representante social, visando a integração de todos, em torno dos objetivos comuns, na promoção do crescimento individual e coletivo de cada segmento da comunidade escolar..

Art.44 - Compete ao Conselho Escolar:

a)    elaborar o regimento interno do conselho, fixando as normas de funcionamento;
b)    participar da elaboração do Projeto Pedagógico, do Regimento Escolar, do calendário escolar e da organização curricular;
c)    acompanhar as atividades da escola, com ênfase na avaliação dos indicadores de acesso e permanência dos alunos na escola;
d)    acompanhar a aplicações dos recursos financeiros da escola;
e)    fiscalizar a utilização de recursos financeiros;
f)    apoiar as ações do Núcleo Gestor e demais organismos colegiados;
g)    acompanhar a execução das obras de ampliação e reformas do prédio escolar;
h)    examinar e elaborar planilhas para o plano de aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros repassados à escola;
i)    fiscalizar o recebimento, a guarda e distribuição da merenda escolar e de outros materiais envolvidos no processo educacional.
j)    Incentivar o desenvolvimento das atividades voltadas para a cultura literária, artística e desportiva da comunidade escolar;
k)    Participar de definições e diretrizes, prioridades e ações desenvolvidas na escola;
l)    Deliberar sobre a cultura de sindicância ou processos administrativos e disciplinares no âmbito da comunidade escolar;
m)    Colaborar nas ações pedagógicas e administrativas, dinamizando o processo ensino-aprendizagem.

SUBSEÇÃO III

DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art.45 - Funcionará na escola um Grêmio Estudantil, como entidade autônoma, para representar os alunos, organizado conforme estatuto próprio.

Art.46 - O Grêmio Estudantil tem por finalidade promover atividades escolares, visando o desenvolvimento artístico, social e cultural do educando.

Art.47 - O Diretor pedagógico designará um professor para supervisionar e acompanhar o funcionamento da organização do Grêmio Estudantil.

SUBSEÇÃO IV

DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES

Art.48 - A Associação de Pais e Professores é uma organização que tem por finalidade básica proporcionar a participação efetiva e organizada da vida na escola, cuja ação deve refletir positivamente no processo educativo.

Parágrafo Único – A Associação de Pais e Professores será formada pelos pais ou responsáveis e professores com exercício na escola.

Art.49 - A Associação de Pais e Professores tem por finalidade:

a)    Participar do Projeto Político Pedagógico da escola;
b)    Estimular e promover a cooperação família/ comunidade;
c)    Integrar os pais no processo educativo de seus filhos;
d)    Propor sugestões e incentivar a reflexão sobre os novos rumos da escola.


TÍTULO III

DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA.

CAPÍTULO I

DO REGIME ESCOLAR

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Art.50 - O Curso de educação infantil, primeira etapa da educação básica, será oferecido em creche para crianças de dois a três anos de idade e na pré-escola para crianças de quatro a cinco anos de idade, organizadas em seus períodos assim estabelecidos: maternal, jardim I e jardim II.

Art.51 - O curso de ensino fundamental será organizado em nove anos, com quatro bimestres por ano, com carga horária anual de no mínimo oitocentas horas, distribuídas por duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

Art.52 - O curso de ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos, realizar-se-á no nível de conclusão para maiores de quinze anos.

SEÇÃO II

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art.53 - O Calendário escolar será organizado conforme os itens abaixo:

a)    períodos escolares indicando início e término do ano letivo;
b)    período de matrícula;
c)    período reservado aos estudos de recuperação;
d)    datas para as reuniões de planejamento;
e)    datas para reuniões de pais e da escola;
f)    datas das reuniões da Congregação de Professores e dos Conselhos Escolares;
g)    períodos reservados para planejamento e estudos;
h)    período de férias;
i)    período reservados para semanas culturais e pedagógicas.
j)    A escola nucleada adotará o mesmo calendário escolar da escola pólo.


SEÇÃO III

DA MATRÍCULA

Art.54 - O Núcleo Gestor, de conformidade com as diretrizes da Secretaria de Educação, fixará no final de cada ano letivo, o número de alunos a serem matriculados, por série, turma e turno, nos níveis oferecidos.

Parágrafo único - O limite máximo de alunos por turma será estabelecido conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação, respeitando a capacidade instalada da instituição, sendo 1,5m para a educação infantil e 1,0m para o nível ensino fundamental.

Art.55 - Para efetivação da matrícula exigir-se-á ficha de matrícula, assinada pelo aluno, se maior de dezoito anos, pelo pai ou seu responsável legal, se menor de idade, apresentando os seguintes documentos:

a)    fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
b)    duas fotografias 3X4;
c)    para a partir do 2º ano, documento de transferência;
d)     para os alunos com mais de dezoito anos: Identidade, CPF, e Comprovante de Reservista para os alunos do sexo masculino;

Art.56 - O prazo para entrega do documento de transferência será de trinta dias, após efetivação da matrícula, sendo de inteira responsabilidade do aluno, quando maior, dos pais ou responsáveis, quando menor.

SEÇÃO IV

DA TRANSFERÊNCIA

Art.57 - A transferência deverá ser solicitada à direção da escola, por escrito, assinada pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, se menor.

Art.58 - Em caso de transferência do aluno de outra instituição escolar verificar-se-á a necessidade de complementação curricular, de acordo com a legislação vigente.

Art.59 - A transferência será expedida mediante os seguintes documentos:

a)    através de declaração, válida por trinta dias;
b)    através do histórico escolar, entregue no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo Único – O pedido de transferência será atendida pela instituição em qualquer época do ano.

SEÇÃO V

DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Art. 60 - A Regularização da Vida Escolar é o procedimento legal adotado pela Instituição, visando suprir lacunas, irregularidades ou omissões detectadas na vida escolar do aluno e será efetivada mediante:

              a)   Reclassificação;
              b)   Classificação;
              c)   Progressão Parcial;
              d)   Aceleração de Estudos;
              e)   Avanço nas Séries e nos Cursos;
              f)    Aproveitamento de Estudos;
              g)   Complementação Curricular.

SUBSEÇÃO I

RECLASSIFICAÇÃO

Art.61 - A Instituição poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre os estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais, estabelecidas na legislação vigente.

Art.62 - Para reclassificar os alunos a escola adotara os seguintes procedimentos:

               I. avaliação realizada pelos professores, indicados pela coordenação pedagógica da Instituição, com o objetivo de avaliar o grau de maturidade e desenvolvimento do candidato para cursar a série pretendida;
              II. que o aluno seja avaliado nas matérias da Base Nacional Comum, referente  aos conteúdos da última série cursada.

Parágrafo único - O resultado da reclassificação será registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

SUBSEÇÃO II

CLASSIFICAÇÃO

Art.63 - A Instituição poderá classificar alunos, em qualquer série ou etapa, exceto na 1ª série do ensino fundamental, mediante os critérios estabelecidos na legislação vigente:

a)    por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior, na própria Escola;
b)    por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)    independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua matrícula na série ou etapa adequada.

Art.64 - Para classificar os alunos a escola adotará os seguintes procedimentos:

              I. avaliação realizada pelos professores, indicados pela coordenação pedagógica da instituição, com o objetivo de avaliar o grau de maturidade e desenvolvimento do aluno para cursar a série pretendida;
              II. que o aluno seja avaliado nas matérias da Base Nacional Comum, referente  aos conteúdos da última série cursada.

Parágrafo único – O resultado da classificação deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

SUBSEÇÃO III

PROGRESSÃO PARCIAL

Art.65 - A escola poderá oferecer aos alunos que não obtiveram êxito na recuperação o regime de Progressão Parcial, a partir da 6ª série do ensino fundamental.

          § 1º - Entende-se por Progressão Parcial o processo que permite o aluno avançar de uma série para outra, com disciplinas não concluídas na última série cursada.

         § 2º - Na Progressão Parcial será preservada a seqüência do currículo, conforme o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art.66 - Para cumprimento do regime de Progressão Parcial, considera-se regular a adoção de programas de estudos com vistas à recuperação do conteúdo, sem exigência da obrigatoriedade de freqüência, já observada no ano anterior.

Art.67 - Fica estabelecido o número de três disciplinas para a efetivação do processo de Progressão Parcial.

Parágrafo único – O resultado da Progressão Parcial deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

SUBSEÇÃO IV

ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art.68 - É o mecanismo que a legislação oferece ao aluno para corrigir atraso escolar por distorção idade-série, dando-lhe oportunidade de atingir nível de desenvolvimento correspondente à sua idade.

Art.69 - Nos procedimentos referentes à Aceleração de Estudos deverão constar ações voltadas para combater as causa da defasagem escolar, com adoção de programas especiais adotando sistema de avaliação apropriada, material didático e recursos específicos para o desenvolvimento das atividades.

Art.70 - A promoção do aluno, ao final do processo de Aceleração de Estudos, dar-se-á para a série na qual sejam evidenciadas as condições de prosseguimento de estudos.

Parágrafo único – O resultado da aceleração de estudos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.


SUBSEÇÃO V

AVANÇOS NAS SÉRIES E NOS CURSOS

Art.71 - A Instituição adotará o sistema de Avanços nas Séries ou Cursos, mediante verificação da aprendizagem, possibilitando o aluno caminhar de acordo com sua capacidade, com a aplicação de diferentes meios da verificação da aprendizagem, respondendo de forma adequado ao processo de desenvolvimento do aluno.

Art.72 - O resultado do procedimento Avanços em Séries e nos Cursos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

SUBSEÇÃO VI

APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 73 - A matrícula com Aproveitamento de Estudos far-se-á pela substituição de uma disciplina ou área do conhecimento, quando a estas puderem ser atribuídos valores idênticos ou equivalentes.

Art.74 - O aproveitamento de estudos concluídos com êxito deverá ser requerido a Direção da escola, por escrito, assinada pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, se menor.

Art.75 - O Aproveitamento de Estudos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.


SUBSEÇÃO VII

COMPLEMENTAÇÃO CURRICULAR

Art.76 - Os alunos provenientes de outra instituição de ensino terão sua vida escolar devidamente apreciada, para efeito de ajustamento do currículo, conforme legislação vigente.

Art.77 - A complementação Curricular será efetivada mediante:

§1º   -   Aulas regulares, trabalhos, pesquisas e outros, podendo efetivar-se paralelamente ao curso regular da própria Instituição ou outra por ela indicada, desde que regularizada junto ao sistema de ensino.

§2º - A verificação do rendimento escolar no processo de Complementação Curricular obedecerá aos critérios de avaliação fixados neste Regimento.

§3º - O processo de Complementação Curricular não precisa necessariamente ser concluído durante todo período letivo.

Parágrafo único – O resultado da Complementação Curricular deve ser registrado na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

CAPÍTULO II

DO REGIME DIDÁTICO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art.78 - O currículo do ensino fundamental deve ter uma Base Nacional Comum, complementada por uma parte diversificada, escolhidas pela comunidade escolar, desenvolvidas de forma integradas.

§1º - Os currículos devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§2º - O ensino da arte constituíra componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§3º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africana e européia.

.

Art.79 - A organização curricular do nível ensino fundamental será parte integrante deste Regimento.

SEÇÃO II

PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art.80 - O processo de avaliação da Instituição compreende:

I.  Verificação do Rendimento Escolar;
             II.   Freqüência;
             III.  Recuperação;
             IV.  Promoção.
SUBSEÇÃO I

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art.81 - A avaliação da aprendizagem deverá ser entendida, prioritariamente, como um conjunto de ações que auxiliam o professor a refletir sobre as condições de aprendizagem, e tem como função acompanhar, orientar, regular e redirecionar o processo ensino-aprendizagem.
Art.82 - A avaliação, subsidiada por procedimento e avaliação e registros contínuos, terá por objetivo permitir o acompanhamento:

               I. sistemático e contínuo do processo de ensino-aprendizagem, de acordo com os objetivos        e metas propostas no projeto pedagógico e planos de cursos da Instituição;
              II.  desempenho da direção, dos professores, dos especialistas, dos alunos e dos  demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
   III. participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela Instituição;
             IV.  execução do planejamento curricular.
Art.83 - A avaliação deve ser reflexiva, crítica, emancipadora, num processo de análise da construção da prática escolar e da aprendizagem do aluno, em função do objetivo maior da escola que é a formação de cidadãos que atuem criticamente na sociedade atual.

Art.84 - Avaliação deverá ser continua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo dos períodos de eventuais provas finais.


Art.85 - Para o curso de ensino fundamental, a avaliação do aproveitamento será expressa através de notas, numa escala de zero a dez.



Art.86 - O ano compreenderá quatro bimestres e a média adotada pela instituição para aprovação será igual ou superior a cinco, devendo o aluno obter vinte pontos, na soma das notas dos quatro bimestres letivos.

Art.87 - Será concedida segunda chamada para as avaliações, apenas em situações especiais, aos alunos que faltar às verificações pré-determinadas pela Instituição, deste que a falta seja por motivo justo, devidamente comprovado por atestado médico, ou justificativa assinada pelo aluno, se maior de idade, pelo pai ou responsável, se menor de idade.

Art.88 - O resultado da avaliação da aprendizagem obtida pelos alunos será encaminhada bimestralmente para conhecimento dos pais e responsáveis.


SUBSEÇÃO II

DA FREQUÊNCIA

Art.89 - O controle da freqüência ficará a cargo da Instituição escolar, sob a responsabilidade do professor, exigido a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.

Art.90 - Fica estabelecido a freqüência de cinqüenta por cento do total de horas letivas para os alunos do curso de ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos.

SUBSEÇÃO III

DA RECUPERAÇÃO

Art.91 - Entende-se por Estudos de Recuperação o tratamento especial dispensado aos alunos nas situações de avaliação da aprendizagem, cujos resultados forem considerados pelo professor como insuficientes.

Art.92 - Os estudos de recuperação constituem-se um dever da escola, com a participação da família, cujos procedimentos serão disciplinados neste regimento.

Art.93 - A escola adotará duas modalidades de recuperação para os alunos que apresentarem insuficiência na aprendizagem:

I.         RECUPERAÇÃO PARALELA - realizada no decorrer do ano letivo;

          
Art.94 - A avaliação dos estudos de recuperação poderá ser escrita ou oral, a critério do professor, considerando sempre, nessa escolha, a natureza, o grau e a abrangência do conhecimento, objeto da avaliação, e as possibilidades de aprendizagem do aluno.




SUBSEÇÃO IV

DA PROMOÇÃO

Art.95 - A promoção será resultado da avaliação do processo ensino-aprendizagem, onde deverão prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art.96 - Considerar-se-á aprovado e promovido a série seguinte, os alunos do curso de ensino fundamental que obtiverem média igual ou superior a cinco, em cada disciplina, com freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.

Art.97 - Considerar-se-á aprovado e promovido a série seguinte, os alunos do curso de ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos que obtiverem média igual ou superior a cinco, em cada disciplina, com freqüência igual ou superior a cinqüenta por cento do total de horas letivas anuais.

                                                    



CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA

Art.98  - As normas de convivência social estabelecem os princípios, normas e diretrizes de todos que fazem a Instituição escolar.

SEÇÃO I

DOS DOCENTES

Art.99 - São direitos dos docentes:

I.    receber assessoramento técnico-pedagógico dos especialistas, da coordenação e da direção;
II.      participar de seminários, simpósios, encontros pedagógicos e cursos de    aperfeiçoamento;
III.      participar dos colegiados para os quais fora indicado;
IV.    sugerir à direção medidas educativas, visando o aprimoramento do processo  ensino-aprendizagem;
V.      ser tratado com respeito no desempenho de sua função;
VI.    gozar de liberdade no exercício de suas atividades, desde que não contrarie as normas legais educacionais, bem como as estabelecidas pela instituição;
VII.    receber remuneração condigna pelo trabalho desempenhado;
VIII.    propor à direção medidas que visem à melhoria do processo ensino-          aprendizagem;
IX.    exercer sua função em adequado ambiente de trabalho;
X.    valer-se de técnicas e métodos pedagógicos que considere eficiente para  atingir os objetivos instrucionais e educacionais;
XI.    receber tratamento condigno, compatível com a elevada missão de educador;
XII.    abono de faltas, quando indicado pela instituição para participar de atividades ou cursos de aperfeiçoamento.

Art.100  - São deveres do corpo docente:

I.    cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as diretrizes e normas estabelecidas pela direção da Instituição;
II.    participar da elaboração da proposta pedagógica da Instituição;
III.    zelar pela aprendizagem dos alunos;        
IV.    estabelecer estratégias de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;
V.    colaborar com as atividades de articulação família, instituição e comunidade;
VI.    ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento;
VII.    acatar decisões da direção, da coordenação, deste que não firam sua autonomia de educador;
VIII.     comparecer as reuniões para as quais fora convocado;
IX.    registrar em diário de classe a freqüência, os resultados de avaliações dos alunos e os conteúdos ministrados;
X.    zelar pelo nome da escola, fora e dentro dela;
XI.    comparecer as atividades realizadas pela Instituição;
XII.     realizar as avaliações dos alunos e fornecer os resultados, nas condições e  prazos estabelecidos pela Instituição.

 Art.101 - É vedado ao professor:

a)  descuidar do ensino de sua disciplina;
b)  faltar freqüentemente às aulas ou chegar habitualmente atrasado;
c)  tornar-se, por seu procedimento, indigno da elevada função que exerce;
d)  faltar com respeito com seus superiores hierárquicos, professores,    funcionários, pais ou responsáveis;
e)  discriminar ou tratar indelicadamente o aluno;
f)   faltar as aulas sem comunicação prévia;
g) ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à sua matéria ou finalidade educacional.

Art.102 - Aos docentes, respeitada a legislação trabalhista, poderá ser aplicada, dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades:

a)    advertência;
b)    suspensão;
c)    dispensa.

Art.103 - Aos docentes será assegurado o pleno direito de defesa antes de aplicada as penalidades previstas, que deverão estar de acordo com a legislação educacional vigente.

SEÇÃO II

DOS DISCENTES

Art.104 - São direitos dos alunos:

I.    conhecer o Regimento escolar e poder consultá-lo a qualquer hora;
II.    receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realização das atividades escolares e usufruir de todos os direitos inerentes à condição de aluno;
III.    participar das agremiações estudantis que funcionam ou venham a funcionar na instituição;
IV.    requerer reavaliação de estudos quando se achar mal avaliado, desde que o faça em tempo próprio;
V.    ter assegurado o direito aos estudos de recuperação;
VI.    ser dispensado de freqüência, quando convidado a participar de congressos ou maratonas;
VII.    ser dispensado da prática de educação física quando encontrar-se nas condições previstas na legislação vigente;
VIII.    merecer tratamento especial através de regime de exercícios domiciliares, como compensação de ausência às aulas, quando em estado de gestação, após o oitavo mês e durante quatro meses, ou quando portador de afecções congênitas ou adquiridas, traumatismos, ou condições mórbidas, tudo de acordo com a legislação vigente;
IX.    assistir as aulas e participar de todas as atividades programadas pela Instituição;
X.    ser tratado com respeito por todos que fazem a Instituição escolar;
XI.    utilizar-se do acervo da biblioteca, do material didático, bem como das instalações e dependências da Instituição;
XII.    ter assegurado o respeito à sua opção religiosa.

Parágrafo único - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento de aluna por gestação, previsto no inciso VIII, será determinado por atestado médico a ser apresentado à direção da Instituição.

Art.105 - São deveres dos alunos:

I.    cumprir os dispositivos deste Regimento, bem como as normas expedidas pela Direção da Instituição;
II.    ser assíduo e pontual às aulas e a outras atividades programadas pela Instituição e justificar sua ausência quando se fizer necessário;
III.    tratar com respeito os professores, especialistas, diretores, funcionários e colegas;
IV.    colaborar na conservação do material e das instalações físicas da instituição;
V.    assumir a responsabilidade por danos que venha causar ao patrimônio da Instituição;      
VI.    contribuir para o engrandecimento da Instituição, zelando pela elevação de seu nome;
VII.    acatar as orientações dos diretores, professores e funcionários;
VIII.    comparecer as atividades programadas pela Instituição;
IX.    indenizar os prejuízos causados nos objetos de propriedade dos colegas;
X.    apresentar justificativa sobre faltas e atrasos, assinada pelos pais ou responsáveis;
XI.    apresentar-se diariamente com o uniforme e o material necessário às aulas.

Art.106 - Em caso de indisciplina praticada pelo aluno, poderá o Diretor Pedagógico, ouvindo os órgãos colegiados da Instituição, aplicar uma das seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta:

a)    advertência verbal;
b)    advertência por escrito;
c)    suspensão por três dias;
d)    transferência compulsória.

Parágrafo único – Todas as penalidades previstas neste regimento deverão ser registradas em ata própria, comunicadas aos pais ou responsáveis, por escrito.

§ 1º - A penalidade prevista na alínea “c” não será aplicada nos dias reservados aos períodos de avaliação;

§ 2º - A transferência compulsória será o último recurso adotado pela escola, depois de esgotados todos os esforços para permanência do aluno na instituição. Deverá ser aprovada pela Congregação de Professores e homologada pela direção.

SEÇÃO III

DOS FUNCIONÁRIOS
   
Art.107 - Aos funcionários poderá ser aplicada pelo o Diretor dependendo da gravidade da falta as seguintes penalidades:

a)    advertência;
b)    suspensão;
c)    transferência.

Art.108 - Incorrerá nas penalidades previstas no artigo anterior, os funcionários que:

a)    faltar com o devido respeito para com seus superiores hierárquicos;
b)    demonstrar descaso ou incompetência no trabalho;
c)    tornar-se, pelo seu procedimento, incompatível com a função que exerce;
d)    discriminar ou tratar com indelicadeza os alunos;
e)    não cumprir com as obrigações estabelecidas no seu contrato de trabalho.

Art.109 - A todos será assegurado pleno direito de defesa, antes de aplicada às penalidades previstas neste Regimento, que deverão estar de conformidade com a legislação em vigentes.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

. Art.110 - Este Regimento será divulgado entre a Comunidade Escolar e será reformulado sempre que se fizer necessário para atendimento aos objetivos da escola ou da legislação que regula o assunto.

Art.111 – A Escola fornecerá 2ª via de documentos escolares no prazo máximo de quinze dias após a solicitação por escrito feita à direção pedagógica.

Art.112 - Todos os que fazem a escola terão direito de expressar opiniões próprias a respeito de questões de ordem administrativa, pedagógica e disciplinar.

Art.113 – A Escola comemorará todas as datas cívicas do Brasil, com especial relevo o dia da Independência do Brasil.

Art.114 - O Hino Nacional será executado em todas as atividades comemorativas promovidas pela escola.

Art.115 – A Escola incentivará as manifestações de cultura popular, criando para tanto ambientes propícios;

Art.116 – A Escola promoverá a divulgação de noções relativas aos direitos humanos, defesa civil, regras de trânsito, efeitos das drogas, do álcool, do tabaco, direito do consumidor, sexologia, ecologia, higiene, profilaxia sanitária e cultura cearense.

Art.117 - A Bandeira Nacional será hasteada em todas as datas festivas da Instituição.

Art.118 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção da Escola nos termos da legislação vigente.

Art.119 - Qualquer alteração introduzida neste Regimento será submetida à apreciação do Conselho Estadual de Educação, salvo quando houver modificação na legislação educacional vigente de imediata aplicação.

Art.120 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua HOMOLOGAÇÃO pelo Conselho Estadual de Educação.


           
Juazeiro do Norte, 16 de Outubro de 2008.            




Direção




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